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          Sede provisória: Rua Adílio Ramos 3328 B – bairro alto – CEP 80.820-100 - Curitiba – Paraná

                 Contatos: (41) 9.9934-6440 / 9.915-91599 / E-mail: apdapdcuritiba@gmail.com

 

 

 

  Estatuto da APDAPD

 

Denominação - ASSOCIAÇÃO PARA FINS NÃO ECONÔMICOS                                   

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS 

 

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V – Do Patrimônio 
 

 

 

 

CAPÍTULO VI – Do Regime Financeiro e Prestação de Contas 

 

CAPÍTULO VII – Das Disposições Gerais e Transitórias 

 

 

 

Da Finalidade do Estatuto da

A.P.D.A.P.D. - Associação de Proteção dos Direitos da Acessibilidade da Pessoa com Deficiência.

 

 

ASSOCIAÇÃO PARA FINS NÃO ECONÔMICOS 

Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS 

Artigo 1o – A Associação de Proteção dos Direitos da Acessibilidade da Pessoa com Deficiência também designada pela sigla A.P.D.A.P.D., constituída em 03 de maio de 2017, é, nos termos do art. 53 e seguintes do Código Civil Brasileiro a 61, uma associação para fins não econômicos, de assistência e ação social e sem fins lucrativos com sede localizada na Rua Adílio Ramos, 3328 B – Bairro Alto – CEP 82.820-100, no município de Curitiba, Estado do Paraná e foro na cidade de Curitiba. 

Artigo 2o – A A.P.D.A.P.D.  foi organizada com a finalidade de exercer atividades de filantropia, educação e investimento social para a promoção da defesa dos direitos de pessoas portadoras de necessidades especiais, deficientes físicos, crianças e adolescentes para o desenvolvimento humano, guiando–se pela promoção da assistência social, da ética, da paz, da cidadania, da democracia, da luta contra a discriminação, sexual, étnica e racial. Para tanto, desenvolverá as seguintes atividades: 
a) Promoção da assistência social gratuita de modo a proteger a maternidade, a mulher, a família, a infância e a adolescência; 
b) Promoção da educação formal e não formal; 
c) Desenvolvimento de propostas e projetos que privilegiem a inclusão da pessoa com deficiência; 
d) Desenvolvimento e disseminação, através de projetos e ações, da acessibilidade física e espacial, considerando a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos e sistemas e meios de acesso, mobilidade, comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com alguma mobilidade reduzida. 
e) Desenvolvimento de estudos e projetos voltados para a inserção social e econômica das pessoas portadoras de deficiências; 
f) Promoção do voluntariado; 
g) Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

h) Produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades relacionadas às demais finalidades e à preparação de pessoal capacitado nesses campos; 
i) Atuação no campo da cultura, arte, comunicação, independência econômica, saúde, educação, esportes, na preservação do meio ambiente; 
j) Incentivo à experimentação não lucrativa de novos modelos sócio–produtivos, e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego, renda e crédito; 
k) Promoção de campanhas de arrecadação de fundos e de atividades de cunho econômico cujo resultado sirva exclusivamente para o financiamento de suas atividades e finalidades maiores; 
l) Promoção de encontros, congressos, seminários, cursos e outras atividades de formação e intercâmbio; 
m) Apoio, promoção, organização e a disseminação de informações relacionadas aos seus objetivos; 
n) Efetivação de contratos, convênios, ajustes, parcerias ou qualquer outro ato de convergência ou de cooperação com pessoas Físicas ou Jurídicas, nacionais ou não, em cumprimento aos seus objetivos; 
o) Promoção da comercialização de programas e produtos educativos, artísticos, científicos, culturais, entre outros; 

p) Realização e apoio a estudos, cursos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades e fins previstos como de direito da associação; 
q) Representação da sociedade civil ajuizando ações civis públicas conforme prevê a Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985; 
r) Promoção de treinamento, educação e capacitação de crianças, adolescentes e adultos com deficiência física ou não; 
s) É também objetivo da Associação, como filosofia, atuar junto ao seu público alvo, criança, adolescente, jovem e família, gerando uma consciência acerca da Lei Brasileira de Inclusão – LBI e Normas Técnicas Brasileiras – NBR 9050.

t) A A.P.D.A.P.D. poderá estender suas atividades de atendimento através de serviços de saúde e assistência social, permanentes ou temporários, ambulatoriais, internações e distribuições e concessão dos equipamentos de órteses, próteses e bolsas de colostomia constantes do Anexo Único individual ou em grupo do SUS, mantendo, para tanto, convênios com órgãos públicos, empresas privadas, ONGs, OCIPS, Associações etc..


Artigo 3o – No desenvolvimento de suas atividades, a A.P.D.A.P.D. observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. 

 

Artigo 4o – A A.P.D.A.P.D.  terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento. 

Artigo 5o – A fim de cumprir suas finalidades, a A.P.D.A.P.D. se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias. 

 

Capítulo II – DOS SÓCIOS 

Artigo 6o – A A.P.D.A.P.D. será constituída por diferentes categorias de associadas, quais sejam: 

I. Efetivos: aqueles admitidos na Assembleia Geral, a esse título, por maioria simples dos votantes presentes. Esta categoria tem assegurado o direito de voto e de ser votada em todas as eleições que a entidade promover; 
II. Contribuintes: aqueles que contribuem financeiramente para a A.P.D.A.P.D.
III. Conselheiros: aquelas que compõem os Conselhos da instituição; 

IV. Coordenadores: de voluntários de Núcleos;
IIV. Colaboradores: aqueles que promovam atividades voluntárias em benefício da Associação. 

Parágrafo Primeiro – Receberão o título de “Fundadores” aqueles que, por ocasião da fundação da associação, houveram por bem subscrever a Ata de Fundação da A.P.D.A.P.D.

Parágrafo Segundo – Poderão ser admitidos como associados as pessoas físicas ou jurídicas interessadas nos objetivos da Associação. 

Parágrafo Terceiro – A Assembleia Geral poderá conceder o título honorífico de Beneméritos àquelas personalidades de destaque nos campos de atuação da A.P.D.A.P.D. ou que, ao longo do desenvolvimento das suas atividades, venham a contribuir de forma significativa para a expansão e consolidação das finalidades da entidade. 
Parágrafo Quarto – Os Associados poderão acumular várias qualificações, ou seja, ostentar mais de um título, desde que assim decida a Assembleia Geral. 
Parágrafo Quinto – A admissão de Associados dar–se–á por decisão da Assembleia Geral.

 
Parágrafo Sexto – Somente aos Associados Efetivos é concedido o direito de voto e ser votado em Assembleia Geral, restando aos demais Associados o direito de contribuir ativamente para o processo decisório, sendo–lhes garantido, na mesma instância, apenas o direito de voz. 

 

Parágrafo Sétimo – Os Associados poderão contribuir financeiramente para a A.P.D.A.P.D., segundo os critérios definidos pela Assembleia Geral; 

Artigo 7o – Os associados de qualquer classe ou categoria não responderão, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais da A.P.D.A.P.D.


Artigo 8o – A nenhum membro da Associação será presumida a preposição ou representação da A.P.D.A.P.D., sem que porte instrumento expresso e determinado de outorga ou delegação. 

Artigo 9o – Além daqueles determinados em outros artigos deste Estatuto, são direitos dos associados: 
I. Manifestar–se livremente sobre os assuntos vinculados às finalidades da A.P.D.A.P.D., nas reuniões dos seus respectivos conselhos e nos demais fóruns internos; 
II. Ter acesso às atas da Assembleia Geral; 
III. Ter acesso às informações gerais da base de informação da A.P.D.A.P.D.
IV. Fruir outros direitos relacionados no Regimento Interno a ser aprovado pela Assembleia Geral; 
V. Manifestar–se nas Assembleias da instituição; 
VI. Movimentar procedimento ético disciplinar em face de outro associado ou membro. 

Artigo 10o – São deveres dos associados da A.P.D.A.P.D.
I. Respeitar e cumprir as disposições deste Estatuto Social e acatar as decisões da Assembleia Geral; 
II. Zelar pelo patrimônio material e imaterial da Associação; 
III. Cooperar para o desenvolvimento, valorização e expansão da Associação; 
IV. Participar das atividades da instituição, de acordo com suas disponibilidades; 
V. Cumprir os compromissos financeiros e as obrigações para com a Associação; 
VI. Promover e divulgar as finalidades e os resultados institucionais da Associação; 
VII. Manter–se informado quanto às decisões dos Conselhos da Associação e da Assembleia Geral; 
VIII. Zelar pelo espírito associativo e pela boa imagem da Associação e de seus componentes. 

Artigo 11o – O Associado poderá ser advertido, suspenso ou desligado da Associação nas seguintes condições:

I. Quando desejar, por manifestação expressa; 
II. Os Associados Efetivos quando deixarem de comparecer às Assembleias da Associação por (03) três vezes consecutivas, sem justificativa, de sorte que prejudique o bom andamento dos trabalhos da Associação; 

III. Quando por seus atos ou palavras, direta ou indiretamente, contribuírem contrariamente aos objetivos descritos neste Estatuto e nos códigos de conduta que a Associação vier a adotar; 
IV. Quando agir de forma antiética ou contrária à ordem pública e à lei, ou, que cause danos de qualquer natureza à Associação e aos seus Associados. 

Artigo 12o – A competência para julgar processos ético–disciplinares contra a Associação será da Assembleia Geral que decidirá e aplicará as penalidades notificando o interessado por método eficaz. 

Artigo 13o – Será admitido recurso à próxima Assembleia Geral em razão da deliberação que opinar pela exclusão de associado, com prazo prescricional de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação de exclusão. 

Artigo 14o – Aos Associados ou doadores, não será admitida a percepção de qualquer remuneração pelas funções meramente associativas que lhe sejam próprias, distribuição de lucros, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, ou outras vantagens pecuniárias auferidas mediante o exercício das atividades da A.P.D.A.P.D.

Artigo 15o – Os Associados poderão receber remuneração por ocupar e exercer qualquer uma das funções dirigentes e executivas da Associação. 

Parágrafo Único – Os Associados efetivamente encarregadas da gestão executiva da Associação ou que para ela prestem serviços específicos serão remunerados pelo seu trabalho respeitados sempre os valores praticados pelo mercado, na região de sua atuação. 

Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO 

Artigo 16o – A A.P.D.A.P.D. será administrada por: 
I. Assembleia Geral; 
II. Presidência e Vice–Presidência; 
III. Conselho Fiscal; 
IV. Conselho Consultivo; 
V. Secretarias Técnicas. 

SEÇÃO I – Da Assembleia Geral 

Artigo 17o – A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação, competindo–lhe disciplinar tudo aquilo que for do interesse da Associação. Compõe–se da reunião dos Associados, no gozo de seus direitos sociais, a fim de deliberar sobre os temas dispostos neste Estatuto e demais temas de interesse da Associação que não estejam disciplinados em seus outros artigos. 

Parágrafo Primeiro – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo quando disposto contrariamente neste Estatuto ou na lei. 

Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral elege seu Presidente e Vice–Presidente, que será reconhecido simultaneamente como Presidente e Vice–Presidente da Associação, para cumprirem um mandato de 03 (três) anos, permitida reconduções sucessivas. 

Artigo 18o – A Assembleia Geral será convocada: 
I. Ordinariamente, uma vez por ano no primeiro quadrimestre de cada ano; 
II. Extraordinariamente a qualquer tempo. 

Parágrafo Primeiro – A convocação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária será feita pelo Presidente mediante carta, correio eletrônico, aviso público, apregoado na sede da organização ou qualquer outro meio eficaz de comunicação com os Associados, a qual deverá ser feita com antecedência mínima de 10 dias, mencionando expressamente o dia, hora, local e assuntos da pauta. 

Parágrafo Segundo – Obedecido o disposto em lei, as reuniões da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária deverá contar com quorum mínimo de metade mais um de seus membros em primeira convocação, e de qualquer número destes em segunda convocação, meia hora após a hora marcada para a reunião. 

Parágrafo Terceiro – Na forma do Código Civil, a convocação da Assembleia está garantida a 1/5 (um quinto) dos Associados Efetivos.

 

Parágrafo Quarto – Para as decisões que se referirem à mudança de Estatuto e eleições ou destituição de administradores, é exigido o voto concorde de 2/3  (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, que deverá deliberar em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados e, em outras convocações, com 1/3 (um terço) dos associados e presentes. 

Artigo 19o – Compete à Assembleia Geral tudo o que for determinado em lei ou em outros artigos deste Estatuto e: 
I. Eleger o Presidente e o Vice–Presidente da Associação entre seus membros; 
II. Alterar o Estatuto; 
III. Deliberar sobre alienação de patrimônio da Associação. 
IV. Decidir sobre todo e qualquer assunto de interesse da Associação 
V. Determinar os planos estratégicos da Associação; 
VI. Avaliar o exercício das funções dos órgãos inferiores; 
VII. Nomear procuradores ad hoc para todo e qualquer negócio ou oportunidade em que a associação deva ou necessite se fizer representar; 
VIII. Aprovar a admissão ou a exclusão de associados; 
IX. Julgar e deliberar diante de procedimentos ético–disciplinares; 
X. Aprovar o orçamento da Associação e seu plano de atividades e de contas para o exercício a vencer; 
XI. Aprovar o balanço e prestação de contas anuais da Associação; 
XII. Aprovar o relatório de atividades das Diretorias Executiva e Pedagógica; 
XIII. Instituir Regimentos Internos e normas de conduta; 
XIV. Aprovar a aceitação de doações com encargos e condições, bem como as que possam acarretar ônus de qualquer natureza; 
XV. Aprovar a aceitação das normas e procedimentos solicitados por doadores; 
XVI. Definir o valor das contribuições sociais; 
XVII. Decidir sobre a extinção da Associação e destinação dos seus bens; 
XVIII. Eleger e dar posse aos membros dos Conselhos Fiscal e Consultivo.

SEÇÃO II – Do Presidente da Associação 

Artigo 20o – Compete ao Presidente da Associação: 
I. Prover a gestão administrativa e estratégica da Associação; 
II. Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral; 

III. Assinar convênios, contratos, acordos e empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para implantação de atividades compatíveis com os objetivos da associação; 
IV. Convocar o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo; 
V. Apresentar os indicados a novos associados para referendo em Assembleia Geral. 
VI. Promover ou receber doações pela Associação; 
VII. Contratar e destratar em geral; 
VIII. Abrir, movimentar, encerrar contas bancárias e realizar aplicações financeiras, em conjunto ou separadamente do Vice–Presidente; 
IX. Nomear procuradores para representação da Associação com poderes específicos e determinados; 
X. Exercer as competências dos Secretários Técnicos quando estes estiverem ausentes ou impedidos; 
XI. Elaborar e programar portarias internas de funcionamento em respeito a aplicação das normas que regem a Associação; 
XII. Coordenar as atividades cotidianas da Associação; 
XIII. Manter e administrar o patrimônio físico da Associação; 
XIV. Aprovar os planos de trabalho do corpo funcional da Associação; 
XV. Acompanhar, avaliar, coordenar e controlar a execução dos planos de trabalho do corpo funcional da instituição, provendo a orientação necessária à sua eficácia; 
XVI. Promover a captação de recursos de outras fontes para ampliação das ações da A.P.D.A.P.D., de acordo com o Plano Estratégico aprovado pela Assembleia Geral; 
XVII. Decidir sobre admissão, demissão e demais atos de movimentação de pessoal; 
XVIII. Decidir sobre a remuneração dos funcionários; 
XIX. Manter contatos com entidades nacionais e estrangeiras, visando a obtenção de recursos; 
XX. Determinar a efetivação de despesas por delegação da Presidência da Associação; 
XXI. Delegar as atribuições que julgue convenientes para maior flexibilidade funcional da Associação; 
XXII. Instituir as Secretaria Técnicas, quando for conveniente e necessário. 

Artigo 21o – O Presidente representará a A.P.D.A.P.D. ativa e passivamente, em juízo e fora dele, frente a órgãos públicos e privados, frente a bancos e quaisquer outros tipos de pessoas jurídicas ou físicas, em todos os atos que se façam necessários à administração e defesa dos interesses da instituição,

podendo contratar, destratar e movimentar procedimentos administrativos e judiciais, assim como, mediante procuração ad judicia et extra e ad negocia, delegar sua representação, bem como nomear prepostos, outorgando–lhes poderes específicos. 

Artigo 22o – Ao Vice–Presidente cabe substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos. 

SEÇÃO III – Do Conselho Fiscal 

Artigo 23o – O Conselho Fiscal é o órgão de assessoramento da Associação para assuntos de fiscalização da gestão patrimonial e financeira. 

Parágrafo Primeiro – O Conselho Fiscal compõe–se de um a três membros, pessoas físicas ou jurídicas, associados ou não associados à A.P.D.A.P.D., escolhidos pela Assembleia Geral para o exercício de um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos. 

Parágrafo Segundo – Embora seja autorizado o pleno funcionamento do Conselho Fiscal composto por apenas um (01) membro, a Assembleia Geral, sempre que possível e a seu critério, deverá se esforçar em dar–lhe provimento máximo. 

Parágrafo Terceiro – O Conselho Fiscal se reunirá por iniciativa do Presidente da Associação, do Diretor Executivo ou por solicitação da maioria dos Associados Efetivos. 

 

Parágrafo Quarto – O Conselho Fiscal terá acesso franqueado e irrestrito a todos os livros e controles da Associação e a todos os seus arquivos, registros e dependências. 

Parágrafo Quinto – Os membros do Conselho Fiscal devem comunicar à Assembleia Geral sobre qualquer irregularidade identificada que resulte em danos à Associação. 

Artigo 24o – Compete ao Conselho Fiscal: 
I – Contribuir para o contínuo aperfeiçoamento das rotinas contábeis e administrativas; 
II – Emitir, após detido exame, parecer ao Presidente e à Assembleia Geral, sobre os balancetes mensais, o balanço e a prestação de contas anuais, os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre todas as operações patrimoniais realizadas pela instituição; 

III – Emitir parecer sobre a alienação ou oneração de bens permanentes e imobilizados, quando solicitados. 

SEÇÃO IV – Do Conselho Consultivo 

Artigo 25o – O Conselho Consultivo é um órgão de assessoramento estratégico da Associação. 

Parágrafo Primeiro – O Conselho Consultivo é composto de pessoas físicas e jurídicas, associadas ou não associadas à A.P.D.A.P.D., escolhidas pela Assembleia Geral para cumprir um mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitas; 


Parágrafo Segundo – O Conselho Consultivo se manifesta por via de seu Presidente, escolhido dentre seus membros; 


Parágrafo Terceiro – O Conselho Consultivo reúne–se por iniciativa própria ou por iniciativa do Presidente da Associação ou, ainda, por solicitação da maioria dos membros da Assembleia Geral. 

Artigo 26o – Compete ao Conselho Consultivo: 
I. Sugerir à Presidência, diretrizes, estratégias, áreas prioritárias de atuação e projetos voltados aos negócios de interesse da Associação; 
II. Elaborar estudos sobre perspectivas no cenário nacional e internacional nas áreas de atuação da Associação; 
III. Sugerir formas e fontes de captação de recursos destinados à concretização dos objetivos da Associação; 
IV. Emitir parecer sobre os relatórios encaminhados pela Secretaria Técnica para avaliação da Assembleia Geral; 
V. Opinar sobre o Plano Estratégico da Associação. 

SEÇÃO V – Das Secretarias Técnicas 

Artigo 27o – As Secretarias Técnicas fazem parte da estrutura executiva e profissional da Associação, cuja função é a gestão diária e de projetos da A.P.D.A.P.D.

 

Parágrafo Único – As Secretarias Técnicas são órgãos passíveis de ser compostos por pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou não associadas à A.P.D.A.P.D., contratadas pela Presidência da Associação, sob contrapartida remuneratória. Cada uma delas será encabeçada por um Secretário Técnico a quem compete: 
I. Coordenar e executar os projetos da Associação; 
II. Promover a gestão cotidiana da Associação; 
III. Gerenciar os profissionais contratados pela Associação, no âmbito dos seus projetos; 
IV. Manter e administrar o patrimônio físico da Associação, no âmbito dos seus projetos; 
V. Exercer todos os encargos e delegações que lhe forem outorgados e estabelecidos pela Presidência da Associação ou pela Vice–Presidência. 

CAPÍTULO V – Do Patrimônio 

SEÇÃO I – Da Origem dos Recursos e da Constituição do Patrimônio 

Artigo 28o – O patrimônio da Associação será constituído a partir dos recursos obtidos através dos seguintes meios: 
I. Contribuições de seus associados; 
II. Doações, legados e heranças de bens, valores e direitos; 
III. Bens, valores e direitos provenientes de rendas patrimoniais; 
IV. Bens, valores e direitos derivados das atividades exercidas pela Associação; 
V. Receitas provenientes do uso e da exploração dos direitos de propriedade intelectual; 
VI. Edição de publicações, filmes, vídeos, sites e outras mídias sobre matérias correlatas aos seus objetivos; 
VII. Campanhas para arrecadação de recursos, tais como incentivos a doações, venda de produtos e publicações, desde que sejam atividades de natureza secundária e não principal, e que todo o resultado por esse meio auferido seja investido no cumprimento dos fins da Associação; 
VIII. Subvenções e recursos de dotação públicas nacionais e internacionais e subvenções e recursos de financiadores privados nacionais e internacionais; 
IX. Outras fontes aprovadas pela Assembleia Geral.

 

SEÇÃO II – Da Aplicação do Patrimônio e dos Recursos 

Artigo 29o – Todo patrimônio e receitas da Associação deverão ser investidos nos objetivos aos quais se dedica a entidade, sempre ressalvados os gastos despendidos em razão do seu funcionamento administrativo. 

 

Parágrafo Único – A Associação aplica integralmente suas rendas, subvenções, doações, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais somente no território nacional, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. 


Artigo 30o – Na aplicação e gastos da Associação deverão ser respeitadas, em caráter suplementar, as regras que disciplinam os gastos de erário público como publicidade, probidade, impessoalidade, moralidade, legalidade, economicidade e eficiência. 

Artigo 31o – Aos associados e demais membros, conselheiros, administradores, empregados ou doadores, não serão admitidos à percepção de qualquer distribuição de lucros, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, ou outras vantagens pecuniárias auferidas mediante o exercício das atividades da organização. 

SEÇÃO III – Da Extinção da Instituição e Destinação do Patrimônio 

Artigo 32o – A deliberação da extinção da instituição compete à Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim. 

Artigo 33o – Extinta a Associação, seu patrimônio será revertido às pessoas jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos, que tenham atividade e objetivos afins e que ostentem título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, na forma do disposto pela Lei no 9790/99 e na Lei no 8.742/93 (CNAS), entre outras, conforme decisão da Assembleia Geral. 

Parágrafo Primeiro – Em caso de extinção da Associação, ficam expressamente ressalvada e impedida a reversão e a destinação específica de parcela do patrimônio que derive de doação condicionada ou financiamento de qualquer sorte, nos quais houver cláusula inequívoca e expressa que regulamente a destinação do patrimônio doado ou repassado, 

Parágrafo Segundo – A liquidação da Associação caberá à Assembleia Geral ou a quem essa delegar. 

CAPÍTULO VI – Do Regime Financeiro e Prestação de Contas 

Artigo 34o – O exercício financeiro coincide com o ano civil. 

 

Artigo 35o – Até o dia trinta de março de cada ano, o presidente apresentará à apreciação da Assembleia Geral a prestação de contas do exercício anterior, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, e plano anual e a proposta orçamentária para o exercício seguinte, especificando as fontes de receitas e as despesas. 


Artigo 36o – A Associação manterá prestação de contas na qual: 
I. Observar–se–ão os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; 
II. Dar–se–á publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo–se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando–os à disposição para exame de qualquer cidadão; 
III. Sem prejuízo das auditorias internas, realizar–se–á auditoria externa anual por auditores externos independentes, da aplicação de todos os recursos da Associação e, em especial, dos eventuais recursos objeto de Termos de Parceria previstos na lei no 9790/99; 
IV. Observar–se–ão as determinações do Parágrafo Único do art. 70 da Constituição Federal em respeito a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública. 

Parágrafo Único – As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados da Associação, devendo ser instruída com os seguintes documentos: 
a. Relatório anual de execução de atividades; 
b. Demonstração de resultados do exercício; 
c. Balanço patrimonial; 
d. Demonstração das origens e aplicações de recursos; 
e. Demonstração das mutações do patrimônio social; 
f. Notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário.

 

 

CAPÍTULO VII – Das Disposições Gerais e Transitórias 

Artigo 37o – Os mandatos consideram–se automaticamente prorrogados até a posse dos sucessores. 

Artigo 38o – A alteração estatutária somente será válida se fizer parte de pauta prévia e específica. 

 

Artigo 39o – Os Membros da Associação não podem, em nome da entidade, em qualquer circunstância, aceitar doações, avalizar ou endossar títulos de crédito referentes a obrigações estranhas a seu objeto social e atividades, a não ser quando aprovadas pela Assembleia Geral. 

Artigo 40o – É vedada a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais na Associação, de forma individual ou coletiva, em decorrência da participação dos associados, dirigentes ou empregados e seus familiares no respectivo processo decisório da entidade. 


Parágrafo Único – A Associação deverá adotar práticas de gestão administrativa, patrimonial e financeira necessária e suficientes a cumprir o estabelecido no caput deste artigo, entendendo–se por benefícios ou vantagens pessoais os obtidos pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau ou, ainda, pelas pessoas jurídicas das quais sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias. 

Artigo 41o – Caso a Associação seja reconhecida enquanto OSCIP ou porte o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, e, posteriormente, venha a perder qualquer um desses enquadramentos, todo o patrimônio e direitos adquiridos com recursos públicos durante o período que durou o enquadramento deverá ser transferido à outra pessoa jurídica com a mesma qualificação, de fins sociais iguais ou semelhantes. 

Artigo 42o – Toda e qualquer interpretação da aplicação dos conceitos e determinações desse Estatuto, assim como os casos omissos, serão disciplinados pelo Regimento Interno ou pela Assembleia Geral. 

Artigo 43o – Os casos omissos e qualquer interpretação da aplicação dos dispositivos e das determinações deste Estatuto serão disciplinados pela Assembleia Geral ou Regimento Interno. 

 

 

 

O presente Estatuto foi objeto de aprovação unânime da Assembleia Ordinária realizada no dia 03 de maio de 2017, na Rua Adílio Ramos, 3328 B – Bairro Alto – Curitiba/PR. 

 

 

 

 


_____________________________

Marcos Murilo Holzmann

Presidente da APDAPD

 

 

 

 

_____________________________
Secretário (a)

 

 

 

_____________________________
Luiz Marlo de Barros Silva

Advogado: 
 

 

____________________
OAB/PR 14.607

.

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