SEÇÃO II – Da Aplicação do Patrimônio e dos Recursos
Artigo 29o – Todo patrimônio e receitas da Associação deverão ser investidos nos objetivos aos quais se dedica a entidade, sempre ressalvados os gastos despendidos em razão do seu funcionamento administrativo.
Parágrafo Único – A Associação aplica integralmente suas rendas, subvenções, doações, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais somente no território nacional, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Artigo 30o – Na aplicação e gastos da Associação deverão ser respeitadas, em caráter suplementar, as regras que disciplinam os gastos de erário público como publicidade, probidade, impessoalidade, moralidade, legalidade, economicidade e eficiência.
Artigo 31o – Aos associados e demais membros, conselheiros, administradores, empregados ou doadores, não serão admitidos à percepção de qualquer distribuição de lucros, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, ou outras vantagens pecuniárias auferidas mediante o exercício das atividades da organização.