top of page

CAPÍTULO VI – Do Regime Financeiro e Prestação de Contas 

Artigo 34o – O exercício financeiro coincide com o ano civil. 

 

Artigo 35o – Até o dia trinta de março de cada ano, o presidente apresentará à apreciação da Assembleia Geral a prestação de contas do exercício anterior, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, e plano anual e a proposta orçamentária para o exercício seguinte, especificando as fontes de receitas e as despesas. 


Artigo 36o – A Associação manterá prestação de contas na qual: 
I. Observar–se–ão os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; 
II. Dar–se–á publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo–se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando–os à disposição para exame de qualquer cidadão; 
III. Sem prejuízo das auditorias internas, realizar–se–á auditoria externa anual por auditores externos independentes, da aplicação de todos os recursos da Associação e, em especial, dos eventuais recursos objeto de Termos de Parceria previstos na lei no 9790/99; 
IV. Observar–se–ão as determinações do Parágrafo Único do art. 70 da Constituição Federal em respeito a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública. 

Parágrafo Único – As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados da Associação, devendo ser instruída com os seguintes documentos: 
a. Relatório anual de execução de atividades; 
b. Demonstração de resultados do exercício; 
c. Balanço patrimonial; 
d. Demonstração das origens e aplicações de recursos; 
e. Demonstração das mutações do patrimônio social; 
f. Notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário.

  • Cadeirante
  • APDAPD
  • Blog 2019
  • Facebook
  • YouTube
  • APDAPD @APDAPDCuritiba
  • Localização
  • whatsapp
Messenger
Vídeo
bottom of page