Capítulo II – DOS SÓCIOS
Artigo 6o – A A.P.D.A.P.D. será constituída por diferentes categorias de associadas, quais sejam:
I. Efetivos: aqueles admitidos na Assembleia Geral, a esse título, por maioria simples dos votantes presentes. Esta categoria tem assegurado o direito de voto e de ser votada em todas as eleições que a entidade promover;
II. Contribuintes: aqueles que contribuem financeiramente para a A.P.D.A.P.D.;
III. Conselheiros: aquelas que compõem os Conselhos da instituição;
IV. Coordenadores: de voluntários de Núcleos;
IIV. Colaboradores: aqueles que promovam atividades voluntárias em benefício da Associação.
Parágrafo Primeiro – Receberão o título de “Fundadores” aqueles que, por ocasião da fundação da associação, houveram por bem subscrever a Ata de Fundação da A.P.D.A.P.D..
Parágrafo Segundo – Poderão ser admitidos como associados as pessoas físicas ou jurídicas interessadas nos objetivos da Associação.
Parágrafo Terceiro – A Assembleia Geral poderá conceder o título honorífico de Beneméritos àquelas personalidades de destaque nos campos de atuação da A.P.D.A.P.D. ou que, ao longo do desenvolvimento das suas atividades, venham a contribuir de forma significativa para a expansão e consolidação das finalidades da entidade.
Parágrafo Quarto – Os Associados poderão acumular várias qualificações, ou seja, ostentar mais de um título, desde que assim decida a Assembleia Geral.
Parágrafo Quinto – A admissão de Associados dar–se–á por decisão da Assembleia Geral.
Parágrafo Sexto – Somente aos Associados Efetivos é concedido o direito de voto e ser votado em Assembleia Geral, restando aos demais Associados o direito de contribuir ativamente para o processo decisório, sendo–lhes garantido, na mesma instância, apenas o direito de voz.
Parágrafo Sétimo – Os Associados poderão contribuir financeiramente para a A.P.D.A.P.D., segundo os critérios definidos pela Assembleia Geral;
Artigo 7o – Os associados de qualquer classe ou categoria não responderão, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais da A.P.D.A.P.D..
Artigo 8o – A nenhum membro da Associação será presumida a preposição ou representação da A.P.D.A.P.D., sem que porte instrumento expresso e determinado de outorga ou delegação.
Artigo 9o – Além daqueles determinados em outros artigos deste Estatuto, são direitos dos associados:
I. Manifestar–se livremente sobre os assuntos vinculados às finalidades da A.P.D.A.P.D., nas reuniões dos seus respectivos conselhos e nos demais fóruns internos;
II. Ter acesso às atas da Assembleia Geral;
III. Ter acesso às informações gerais da base de informação da A.P.D.A.P.D.;
IV. Fruir outros direitos relacionados no Regimento Interno a ser aprovado pela Assembleia Geral;
V. Manifestar–se nas Assembleias da instituição;
VI. Movimentar procedimento ético disciplinar em face de outro associado ou membro.
Artigo 10o – São deveres dos associados da A.P.D.A.P.D.:
I. Respeitar e cumprir as disposições deste Estatuto Social e acatar as decisões da Assembleia Geral;
II. Zelar pelo patrimônio material e imaterial da Associação;
III. Cooperar para o desenvolvimento, valorização e expansão da Associação;
IV. Participar das atividades da instituição, de acordo com suas disponibilidades;
V. Cumprir os compromissos financeiros e as obrigações para com a Associação;
VI. Promover e divulgar as finalidades e os resultados institucionais da Associação;
VII. Manter–se informado quanto às decisões dos Conselhos da Associação e da Assembleia Geral;
VIII. Zelar pelo espírito associativo e pela boa imagem da Associação e de seus componentes.
Artigo 11o – O Associado poderá ser advertido, suspenso ou desligado da Associação nas seguintes condições:
I. Quando desejar, por manifestação expressa;
II. Os Associados Efetivos quando deixarem de comparecer às Assembleias da Associação por (03) três vezes consecutivas, sem justificativa, de sorte que prejudique o bom andamento dos trabalhos da Associação;
III. Quando por seus atos ou palavras, direta ou indiretamente, contribuírem contrariamente aos objetivos descritos neste Estatuto e nos códigos de conduta que a Associação vier a adotar;
IV. Quando agir de forma antiética ou contrária à ordem pública e à lei, ou, que cause danos de qualquer natureza à Associação e aos seus Associados.
Artigo 12o – A competência para julgar processos ético–disciplinares contra a Associação será da Assembleia Geral que decidirá e aplicará as penalidades notificando o interessado por método eficaz.
Artigo 13o – Será admitido recurso à próxima Assembleia Geral em razão da deliberação que opinar pela exclusão de associado, com prazo prescricional de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação de exclusão.
Artigo 14o – Aos Associados ou doadores, não será admitida a percepção de qualquer remuneração pelas funções meramente associativas que lhe sejam próprias, distribuição de lucros, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, ou outras vantagens pecuniárias auferidas mediante o exercício das atividades da A.P.D.A.P.D..
Artigo 15o – Os Associados poderão receber remuneração por ocupar e exercer qualquer uma das funções dirigentes e executivas da Associação.
Parágrafo Único – Os Associados efetivamente encarregadas da gestão executiva da Associação ou que para ela prestem serviços específicos serão remunerados pelo seu trabalho respeitados sempre os valores praticados pelo mercado, na região de sua atuação.