SEÇÃO II – Do Presidente da Associação
Artigo 20o – Compete ao Presidente da Associação:
I. Prover a gestão administrativa e estratégica da Associação;
II. Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
III. Assinar convênios, contratos, acordos e empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para implantação de atividades compatíveis com os objetivos da associação;
IV. Convocar o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo;
V. Apresentar os indicados a novos associados para referendo em Assembleia Geral.
VI. Promover ou receber doações pela Associação;
VII. Contratar e destratar em geral;
VIII. Abrir, movimentar, encerrar contas bancárias e realizar aplicações financeiras, em conjunto ou separadamente do Vice–Presidente;
IX. Nomear procuradores para representação da Associação com poderes específicos e determinados;
X. Exercer as competências dos Secretários Técnicos quando estes estiverem ausentes ou impedidos;
XI. Elaborar e programar portarias internas de funcionamento em respeito a aplicação das normas que regem a Associação;
XII. Coordenar as atividades cotidianas da Associação;
XIII. Manter e administrar o patrimônio físico da Associação;
XIV. Aprovar os planos de trabalho do corpo funcional da Associação;
XV. Acompanhar, avaliar, coordenar e controlar a execução dos planos de trabalho do corpo funcional da instituição, provendo a orientação necessária à sua eficácia;
XVI. Promover a captação de recursos de outras fontes para ampliação das ações da A.P.D.A.P.D., de acordo com o Plano Estratégico aprovado pela Assembleia Geral;
XVII. Decidir sobre admissão, demissão e demais atos de movimentação de pessoal;
XVIII. Decidir sobre a remuneração dos funcionários;
XIX. Manter contatos com entidades nacionais e estrangeiras, visando a obtenção de recursos;
XX. Determinar a efetivação de despesas por delegação da Presidência da Associação;
XXI. Delegar as atribuições que julgue convenientes para maior flexibilidade funcional da Associação;
XXII. Instituir as Secretaria Técnicas, quando for conveniente e necessário.
Artigo 21o – O Presidente representará a A.P.D.A.P.D. ativa e passivamente, em juízo e fora dele, frente a órgãos públicos e privados, frente a bancos e quaisquer outros tipos de pessoas jurídicas ou físicas, em todos os atos que se façam necessários à administração e defesa dos interesses da instituição,
podendo contratar, destratar e movimentar procedimentos administrativos e judiciais, assim como, mediante procuração ad judicia et extra e ad negocia, delegar sua representação, bem como nomear prepostos, outorgando–lhes poderes específicos.
Artigo 22o – Ao Vice–Presidente cabe substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.