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SEÇÃO II – Do Presidente da Associação 

Artigo 20o – Compete ao Presidente da Associação: 
I. Prover a gestão administrativa e estratégica da Associação; 
II. Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral; 

III. Assinar convênios, contratos, acordos e empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para implantação de atividades compatíveis com os objetivos da associação; 
IV. Convocar o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo; 
V. Apresentar os indicados a novos associados para referendo em Assembleia Geral. 
VI. Promover ou receber doações pela Associação; 
VII. Contratar e destratar em geral; 
VIII. Abrir, movimentar, encerrar contas bancárias e realizar aplicações financeiras, em conjunto ou separadamente do Vice–Presidente; 
IX. Nomear procuradores para representação da Associação com poderes específicos e determinados; 
X. Exercer as competências dos Secretários Técnicos quando estes estiverem ausentes ou impedidos; 
XI. Elaborar e programar portarias internas de funcionamento em respeito a aplicação das normas que regem a Associação; 
XII. Coordenar as atividades cotidianas da Associação; 
XIII. Manter e administrar o patrimônio físico da Associação; 
XIV. Aprovar os planos de trabalho do corpo funcional da Associação; 
XV. Acompanhar, avaliar, coordenar e controlar a execução dos planos de trabalho do corpo funcional da instituição, provendo a orientação necessária à sua eficácia; 
XVI. Promover a captação de recursos de outras fontes para ampliação das ações da A.P.D.A.P.D., de acordo com o Plano Estratégico aprovado pela Assembleia Geral; 
XVII. Decidir sobre admissão, demissão e demais atos de movimentação de pessoal; 
XVIII. Decidir sobre a remuneração dos funcionários; 
XIX. Manter contatos com entidades nacionais e estrangeiras, visando a obtenção de recursos; 
XX. Determinar a efetivação de despesas por delegação da Presidência da Associação; 
XXI. Delegar as atribuições que julgue convenientes para maior flexibilidade funcional da Associação; 
XXII. Instituir as Secretaria Técnicas, quando for conveniente e necessário. 

Artigo 21o – O Presidente representará a A.P.D.A.P.D. ativa e passivamente, em juízo e fora dele, frente a órgãos públicos e privados, frente a bancos e quaisquer outros tipos de pessoas jurídicas ou físicas, em todos os atos que se façam necessários à administração e defesa dos interesses da instituição,

podendo contratar, destratar e movimentar procedimentos administrativos e judiciais, assim como, mediante procuração ad judicia et extra e ad negocia, delegar sua representação, bem como nomear prepostos, outorgando–lhes poderes específicos. 

Artigo 22o – Ao Vice–Presidente cabe substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos. 

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