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SEÇÃO III – Da Extinção da Instituição e Destinação do Patrimônio 

Artigo 32o – A deliberação da extinção da instituição compete à Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim. 

Artigo 33o – Extinta a Associação, seu patrimônio será revertido às pessoas jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos, que tenham atividade e objetivos afins e que ostentem título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, na forma do disposto pela Lei no 9790/99 e na Lei no 8.742/93 (CNAS), entre outras, conforme decisão da Assembleia Geral. 

Parágrafo Primeiro – Em caso de extinção da Associação, ficam expressamente ressalvada e impedida a reversão e a destinação específica de parcela do patrimônio que derive de doação condicionada ou financiamento de qualquer sorte, nos quais houver cláusula inequívoca e expressa que regulamente a destinação do patrimônio doado ou repassado, 

Parágrafo Segundo – A liquidação da Associação caberá à Assembleia Geral ou a quem essa delegar.

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