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SEÇÃO III – Do Conselho Fiscal 

Artigo 23o – O Conselho Fiscal é o órgão de assessoramento da Associação para assuntos de fiscalização da gestão patrimonial e financeira. 

Parágrafo Primeiro – O Conselho Fiscal compõe–se de um a três membros, pessoas físicas ou jurídicas, associados ou não associados à A.P.D.A.P.D., escolhidos pela Assembleia Geral para o exercício de um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos. 

Parágrafo Segundo – Embora seja autorizado o pleno funcionamento do Conselho Fiscal composto por apenas um (01) membro, a Assembleia Geral, sempre que possível e a seu critério, deverá se esforçar em dar–lhe provimento máximo. 

Parágrafo Terceiro – O Conselho Fiscal se reunirá por iniciativa do Presidente da Associação, do Diretor Executivo ou por solicitação da maioria dos Associados Efetivos. 
 

Parágrafo Quarto – O Conselho Fiscal terá acesso franqueado e irrestrito a todos os livros e controles da Associação e a todos os seus arquivos, registros e dependências. 

Parágrafo Quinto – Os membros do Conselho Fiscal devem comunicar à Assembleia Geral sobre qualquer irregularidade identificada que resulte em danos à Associação. 

Artigo 24o – Compete ao Conselho Fiscal: 
I – Contribuir para o contínuo aperfeiçoamento das rotinas contábeis e administrativas; 
II – Emitir, após detido exame, parecer ao Presidente e à Assembleia Geral, sobre os balancetes mensais, o balanço e a prestação de contas anuais, os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre todas as operações patrimoniais realizadas pela instituição; 

III – Emitir parecer sobre a alienação ou oneração de bens permanentes e imobilizados, quando solicitados. 

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